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1661 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

c) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa, esclarecendo-se a situação nos casos de se situar a bordo de um navio e de as sociedades assumirem a forma de um consórcio.
d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir e ajustar os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes.
e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados nesse outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo. Esta solução não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados nesse outro Estado. Podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado contratante.
g) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto se a pessoa que as receber for o seu beneficiário efectivo. No entanto, não é aplicável esta regra se o beneficiário, residente num Estado, exercer no outro Estado uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royaltles são pagas estiver ligado a esse estabelecimento, caso em que serão aplicadas as regras referentes aos "lucros das empresas" e às "profissões liberais" consoante o caso.
h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável, que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente.
i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis ou se o residente permanecer no outro Estado por um período ou períodos que atinjam ou excedam no total 183 dias por ano civil.
j) Os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável.
k) As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado na qualidade de membro do conselho de direcção ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado.
I) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas. Exceptuam-se os casos em que os rendimentos forem obtidos em virtude de visitas ao outro Estado ou ao abrigo de acordos específicos.
m) As pensões, rendas e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado com ressalva das "remunerações públicas" previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
n) As remunerações públicas, excluindo as pensões, pagas em consequência de serviços prestados a um Estado só podem ser tributadas nesse Estado salvo se os serviços forem prestados ao outro Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado, que seja seu nacional ou que não se tornou residente apenas para o efeito de prestar os referidos serviços.
o) As remunerações obtidas por um professor ou investigador que se desloque por um período que não exceda dois anos a outro Estado contratante a convite do Governo, universidade ou instituição científica para actividade de interesse público ficam isentas de impostos pelas remunerações recebidas em consequência dessa actividade.
p) As importâncias que um "estudante ou um estagiário" receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
q) Os elementos do rendimento de um residente de um Estado, não tratados nos artigos anteriores, só podem ser tributados nesse Estado, desde que estejam aí sujeitos a imposto. Esta determinação não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários. Acresce salientar que os rendimentos de um residente não tratados nos artigos anteriores e provenientes do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5.4 - Métodos e princípios estabelecidos

a) São estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, que se traduzem, no essencial, a um sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.
b) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.
c) É fixado um procedimento amigável entre os Estados a fim de evitar a tributação não conforme com a presente Convenção.