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1657 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000

 

Segurança Pública e na Guarda Nacional Republicana, em conformidade com as respectivas áreas de competência territorial.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, a investigação dos seguintes crimes, cuja delegação, naquelas comarcas, só pode fazer-se na Polícia Judiciária, independentemente da pena aplicável:

a) Insolvência dolosa;
b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual em que sejam ofendidos menores ou outros incapazes;
c) Cometidos através da imprensa;
d) Cometidos com recurso à informática; e
e) Relativos ao Mercado de Valores Mobiliários.

3 - As delegações fazem-se sem prejuízo das competências específicas reconhecidas pela lei a determinados órgãos de polícia criminal".
41 - A presente proposta de lei densifica normativamente as competências e estatui, no seu artigo 4.º, os crimes cuja investigação cabe, reservadamente, à Polícia Judiciária. Poderá faltar, por exemplo, os crimes referentes a abuso de liberdade de imprensa cometidos em periódicos de circulação nacional e poderemos acolher, sem resistências, algumas benfeitorias de redacção constantes do parecer do Conselho Superior da Magistratura (maxime quanto à alínea b) deste mesmo artigo). No mais a proposta de lei mais não faz do que verter, densificando, uma realidade que a estatística evidencia e que a prática da investigação criminal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana demonstram.
42 - Com efeito, e de acordo com dados fornecidos pelo Sr. Procurador Geral da República, os inquéritos registados em 1999 foram assim distribuídos:
Total 401 097
Ministério Público 38 508 9,60%
Polícia Judiciária 35 796 8,92%
Guarda Nacional Republicana 136 138 33,94%
Polícia de Segurança Pública 185 968 46,36%
Outros 1,18%

43 - Com efeito, estes dados exigem, normativamente, e como escreve Damião da Cunha "O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no novo Código de Processo Penal, Porto Universidade Católica, 1993", "uma delimitação entre grave, e pequena e média criminalidade.
Decerto, entre pequena e média criminalidade e grave criminalidade se terão de estabelecer precisões ao nível posição do Ministério Público.
A justificação desta diferenciação resulta do facto de que será ao nível da criminalidade mais grave que encontraremos sempre aquelas situações de conflito que justificarão a tomada de posição de uma autoridade judiciária.
Em primeiro lugar, será neste espaço de criminalidade que surgirão as questões processualmente relevantes e que impõem obrigatoriamente uma tomada de posição do Ministério Público. Para além da aplicação das medidas de coacção (que ao Ministério Público compete requerer e, por isso, cabe-lhe um juízo de oportunidade quanto a elas) será neste tipo de criminalidade que frequentemente se porão difíceis questões jurídicas, que só o Ministério Público poderá resolver, tal como pela complexidade das mesmas, se afigurará necessária a sua intervenção.
Em segundo lugar, será também neste tipo de criminalidade quando mais se manifestará um conflito entre os direitos do arguido e uma eficiente repressão penal. Pela gravidade do crime em causa será aqui de esperar por fortes estratégias defensivas do arguido, recorrendo, justificadamente ou não, a direitos de defesa que obstarão a uma lógica produtiva própria da actividade policial de investigação criminal.
Quer porque o interlocutor válido perante o arguido será, em princípio, o Ministério Público, quer porque a este último, pela sua própria posição processual penal, caberá necessariamente um papel de "árbitro", vendo-se, assim, forçado a assumir a efectiva direcção da investigação criminal.
Ao nível da criminalidade mais grave, pode pois dizer-se que a assunção pelo Ministério Público da direcção do inquérito é como que imposta pela lógica intrínseca do sistema penal.
Ao nível da pequena e média criminalidade, caracterizada pela sua repetibilidade e excessiva quantidade, decerto se terá de admitir que o grau de assistência dos órgãos de polícia criminal terá de ser maior".
44 - Esta articulação de forças e de competências, consagrada de forma sistemática e não casuística, exige uma rigorosa delimitação dos crimes a abranger e, para além disso, suscita, em si mesmo, a consagração de mecanismos de fiscalização, ínsitos no âmbito de uma relação hierárquica e que necessariamente abarcam o núcleo de competência comuns das Inspecções Gerais, seja a da já existente Inspecção-Geral da Administração Interna seja de uma futura a criar Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça. Aqui tem que residir o núcleo noético da tutela dos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos quer no que respeita à investigação quer à informação criminal, que também ela, necessariamente, está subjacente ao quadro das competências dos órgãos de polícia criminal.
45 - Esta densificação normativa, para além de suscitar o comum dever de cooperação entre os órgãos de polícia criminal - agora com a sua competência inequivocamente delimitada - impõe que os sistemas de coordenação a constituir, não pondo em causa a unidade e a perspectiva geral que têm que assumir, sejam descentralizados, já que a clara destrinça entre o âmbito de competências de investigação deve pressupor, por exemplo, o envolvimento dos Procuradores Gerais Distritais, como decorre aliás da sugestão constante para o n.º 4 do artigo 7.º do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
46 - Para além do mais, a presente proposta de lei delimita, numa fronteira ténue e numa "reinterpretação" do problema da dependência funcional, a questão da relação hierárquica imanente ao "sistema de polícias" com a constitucional e processualmente consagrada dependência funcional que envolve um conjunto de sub-problemas como o da dependência organizatória e o da elasticidade da figura da coadjuvação.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 26/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

(a) O referido anexo será publicado oportunamente.