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0010 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 111.º-A
Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 195.º-A
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º".

Artigo 3.º

No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro:

"a) Na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, onde se lê "Supremo Tribunal de Justiça", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
b) No n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 118.º, onde se lê "Tribunal da Relação de Lisboa", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
c) No n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 62.º, no n.º 2 do artigo 95.º e no artigo 120.º, onde se lê "Assembleia Regional", passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional";
d) No n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 39.º, no n.º 6 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 95.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 108.º, no artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 113.º, no n.º 1 do artigo 114.º, no artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 120.º, onde se lê "Secretário Regional da Administração Pública", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral".
e) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 108.º, onde se lê "Secretário Regional da Educação e Cultura", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de educação";
f) Nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 52.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 95.º são eliminadas as expressões "ou da comissão administrativa municipal" e "ou das comissões administrativas municipais";
g) No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê "as entidades referidas no número anterior entregam", passa a ler-se "a entidade referida no número anterior entrega";
h) No n.º 1 do artigo 62.º, onde se lê "à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas", passa a ler-se "às estações de rádio e de televisão públicas e privadas";
i) No n.º 1 do artigo 63.º, onde se lê "pela Radiotelevisão Portuguesa dos Açores", passa a ler-se "pelo Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.";
j) No n.º 2 do artigo 63.º, onde se lê "pelo Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa", passa a ler-se "pelo Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.";
l) No artigo 127.º, onde se lê "constituir", passa a ler-se "constituir-se".

Artigo 4.º

No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê "Eleição da Assembleia da República" passa a ler-se "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".

Artigo 5.º

São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, o artigo 60.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 105.º, os artigos 125.º, 162.º, 165.º, 169.º a 189.º e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 6.º

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.