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0011 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da Republica, António de Almeida Santos.

ANEXO

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

TÍTULO I
Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.°
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3.°
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.

CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f)) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.°
Inelegibilidades especiais

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 7.°
Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.°
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.