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0002 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

DECRETO N.º 17/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES), ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) .................................................................................................................
b) .................................................................................................................
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 4.º
[...]

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º
[...]

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
a') Os Ministros da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato

..........................................................................................................................

Artigo 13.º
[...]

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, I Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
3 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
4 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.º
[...]

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Anterior n.º 2 ;
4 - Anterior n.º 3 .

Artigo 19.º
[...]

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da Legislatura.

Artigo 22.º
[...]

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.

2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................