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0003 | II Série A - Número 050S | 17 de Junho de 2000

 

Artigo 23.º
[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) ...............................................................................................................
b) ...............................................................................................................
c) ...............................................................................................................
d) ...............................................................................................................

Artigo 26.º
[...]

1 - ...................................................................................................................
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º
[...]

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º
[...]

1 - ...................................................................................................................
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º
[...]

1 - ...................................................................................................................
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Anterior n.º 3 .
6 - Anterior n.º 4 .

Artigo 31.º
[...]

1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................

Artigo 32.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - ...................................................................................................................
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30º.

Artigo 34.º
Interposição e subida do recurso

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 35.º
[...]

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º
[...]

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do cír