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1682 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, os princípios a que fica sujeita a reciclagem e a regeneração de óleos usados e de solventes.

Artigo 2.º
(Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes)

O Governo procederá, no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor da presente lei, à elaboração de um Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e de Solventes, que contemple, designadamente, os seguintes princípios:

a) As actividades de recolha, de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de solventes são consideradas de serviço público e, como tal, exercidas mediante gestão directa do Estado ou em regime de concessão;
b) Apenas poderão operar nas actividades de recolha de óleos usados e de solventes as empresas ou as entidades que assegurem um destino final ambientalmente correcto para esses resíduos;
c) Fica proibida a venda de óleos lubrificantes novos em todos os estabelecimentos que não disponham de pontos de recolha para os óleos usados, bem como para as embalagens de óleo vazias;
d) Fica proibida a venda de solventes e óleos usados recolhidos, designadamente, por garagens e estações de serviços ou quaisquer outras unidades industriais;
e) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas as unidades industriais que utilizam actualmente óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como combustível alternativo, bem como solventes;
f) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas todas as actividades ilegais de compra e venda de óleos usados e de solventes;
g) Deverão ser criadas eco-taxas especiais com incidência sobre o óleo de base usado nos lubrificantes e no respectivo processo de produção;
h) Deverá ser implementado um sistema de eco-taxas que incentive a mudança de óleos lubrificantes em entidades ou empresas devidamente licenciadas para o efeito;
i) Todas as receitas das eco-taxas serão integralmente afectadas ao financiamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
j) A gestão de todas as receitas e despesas originadas com o funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes será centralizada no Instituto dos Resíduos;
k) Será instituída a gratuitidade da recolha de óleos usados e de solventes nos respectivos locais de produção e venda;
l) O Governo criará mecanismos legais, financeiros e fiscais adequados para o co-envolvimento das autoridades locais na gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
m) O Governo criará um quadro financeiro, fiscal e de incentivos através do qual se opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com a gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes pelos diversos agentes nela envolvidos;
n) O Governo promoverá a sensibilização e a informação de todos os agentes envolvidos e da população em geral sobre os requisitos e as vantagens decorrentes de um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes.

Artigo 3.º
(Regime do exercício das actividades inscritas na concessão)

No caso de opção por um regime de concessão, nos termos do disposto na alínea a) do artigo anterior, as actividades nela abrangidas serão exercidas em regime de exclusivo.

Artigo 4.º
(Prazos e obrigatoriedade do regime)

1 - O Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes entrará em funcionamento até oito meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior tornar-se-ão obrigatórias, em todo o território nacional, as actividades de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de solventes.

Artigo 5.º
(Proibição de valorização energética)

Fica proibida a valorização energética de óleos usados e de solventes em todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 239/VIII
CRIAÇÃO DA REDE FUNDAMENTAL DE ATERROS PARA RIB

No Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, encontram-se consagradas as regras gerais atinentes à gestão dos resíduos, as quais integram, entre outros, os princípios decorrentes da legislação aplicável da União Europeia.
Pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, foi definido, em complemento, o regime jurídico aplicável à instalação e ao funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Não obstante, encontra-se o nosso país, ainda, hoje em dia, numa situação consensualmente reconhecida como caótica no tocante à gestão dos resíduos industriais.
Este cenário tem vindo progressivamente a agravar-se em virtude da opção do Governo pela adopção, pura e simples,

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