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1683 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

de soluções de "fim-de-linha", como a queima de resíduos em fornos de unidades cimenteiras, o que, para além de não propiciar uma estimulação de comportamentos tendentes à valorização não energética e ambientalmente mais correcta dos resíduos - através, designadamente, da sua prevenção, redução, reutilização e reciclagem, nesta incluída a regeneração -, desafia, por si só, toda a lógica dos princípios fundamentais que devem nortear este tipo de gestão.
Deste modo, volvidos quase cinco anos sobre a publicação do primeiro regime legal nacional relativo à gestão dos resíduos e um ano sobre a entrada em vigor do regime de instalação e de funcionamento dos aterros de RIB, nenhum avanço é, ainda, passível de registo.
Pelo que urge promover, sem prejuízo do regime mais liberal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/99, a instalação de uma rede básica nacional deste tipo de equipamentos para um adequado tratamento dos resíduos insusceptíveis de uma gestão ambientalmente mais adequada. O problema existe, é também de saúde pública, o que implica investimento do Estado por contraponto ao alheamento que hoje verificamos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece um regime excepcional de estímulos para a implantação de aterros de resíduos industriais banais, doravante designados por "RIB", no território nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

1 - A presente lei tem por objectivo, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, a promoção da instalação e do funcionamento, a curto prazo, no território nacional, de uma rede fundamental de cinco aterros para a deposição de RIB, através da qual seja possível dar resposta às necessidades imediatas do País neste sector, adiante designada por "Rede Fundamental de Aterros para RIB".
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procederá, no prazo de três meses contados da data da entrada em vigor da presente lei, ao lançamento de concursos públicos para a instalação e gestão dos aludidos equipamentos.
3 - Na escolha da localização dos aterros a que se referem os números anteriores deverá o Governo levar, simultaneamente, em linha de conta os seguintes critérios:

a) A proximidade relativamente às principais zonas do País produtoras de RIB insusceptíveis de outro tratamento ambientalmente mais adequado que não seja o da sua deposição em aterro;
b) Uma equitativa distribuição geográfica, tendo em conta a configuração geográfica do País.

Artigo 3.º
(Regime)

1 - A instalação e a gestão do funcionamento dos equipamentos que integram a Rede Fundamental de Aterros para RIB é exercida em regime de exclusivo mediante concessão serviço público.
2 - As concessões terão um prazo mínimo de 15 anos.

Artigo 4.º
(Incentivos)

1 - O Governo disponibilizará aos concessionários da Rede Fundamental de Aterros para RIB os necessários incentivos e comparticipações financeiras, com vista à rentabilização dos seus investimentos.
2 - Dos estímulos a criar nos termos do número anterior dará o Governo adequada publicidade nos respectivos anúncios públicos dos concursos.

Artigo 5.º
(Prazo para a entrada em funcionamento da Rede Fundamental de Aterros para RIB)

A construção dos equipamentos que integram a Rede Fundamental de Aterros para RIB deverá iniciar-se no prazo de oito meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º
(Dotações financeiras)

O Governo inscreverá nos adequados instrumentos financeiros as verbas necessárias para o vista ao cumprimento do disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 240/VIII
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO REGISTO DE RESÍDUOS COM AS DECLARAÇÕES FISCAIS ANUAIS

Não obstante a legislação portuguesa e comunitária aplicáveis à gestão dos resíduos industriais no nosso país, a política que tem vindo a ser seguida para este sector não conheceu, ainda, por vicissitudes políticas várias, um rumo ordenado e sistematizado que permita abraçar as soluções ambientalmente mais correctas do ponto de vista técnico e tecnológico, segundo as respectivas prioridades, preservadoras, por esse motivo, da saúde pública, do ambiente, de um desenvolvimento sustentável e de uma verdadeira solidariedade nacional e inter-geracional.
Expressão deste estado de coisas são algumas das conclusões a que chegou recentemente a Comissão Científica Independente para a Co-Incineração, ao reconhecer, designadamente, a falência da informação de base relativa às quantidades, tipos e locais da produção dos resíduos industriais no nosso país, sendo certo e consensual, contudo, não ser viável empreender uma verdadeira política nacional de gestão de quaisquer resíduos sem esse tipo de informação.
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e a Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, vieram - em cumprimento, aliás, do normativo comunitário aplicável - estabelecer a obrigatoriedade, para os produtores de resíduos, do envio anual, às autoridades competentes, de um registo dos resíduos que produzam. Não obstante, segundo dados fidedignos dos organismos responsáveis da Administração Pública, a informação anualmente recebida não chega, ainda, a totalizar,

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