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1679 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Assim, a transferência da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda para o de Manteigas mais não é hoje do que responder afirmativamente às várias e inequívocas manifestações levadas a cabo pela população da freguesia, pretensão que, por proposta da junta, mereceu aprovação por clara maioria da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira.
A Câmara e a Assembleia Municipal de Manteigas já deram também o seu assentimento à transferência em apreço e ambicionada por ambas as partes.
Em face do que se pretende, e tratando-se de uma transferência de uma freguesia para um outro concelho, embora pertencente ao mesmo distrito, que implica uma alteração de áreas e limites territoriais de dois municípios, estamos perante uma situação prevista e acautelada pelo artigo 10.º do Código Administrativo e pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A freguesia de Vale de Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, com a aprovação da presente lei, passa a fazer parte integrante do concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir do dia l de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei no Diário da República.

Artigo 3.º

Até à data referida no artigo anterior deverão os competentes órgãos autárquicos dos dois municípios envolvidos na transferência tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento, bem como agir no cumprimento dos actos previstos no parágrafo único do artigo 10.º do Código Administrativo. Os demais serviços da Administração Pública deverão, de igual modo, proceder às transferências de processos que se revelem adequadas e ao efeito aplicáveis.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Santos - Santinho Pacheco.

Anexos: (a)
- Cópia da proposta da Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira para a transferência de município (n.º 1)
- Cópia do edital/convocatória da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 2)
- Cópia da minuta da acta da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 3)
- Cópia do ofício 78/98, da Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, dirigido à Câmara Municipal de Manteigas (n.º 4)
- Cópia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 5)
- Cópia da deliberação da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 6)
- Extracto de mapa à escala 1:250.000, com o concelho da Guarda (n.º 7)
- Mapa do distrito da Guarda, com a delimitação dos concelhos da Guarda e Manteigas (n.º 8)
- Extracto da carta militar n.º 213, com a delimitação geográfica de Vale de Amoreira (n.º 9)
- Extracto de mapa com a delimitação geográfica da freguesia de Vale de Amoreira e dos concelhos da Guarda e Manteigas (10)
- Extracto de mapa com os limites da freguesia de Vale de Amoreira (n.º 11).

(a) Estes anexos serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VII
ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Sendo o voto um direito constitucional inalienável de todos os cidadãos, deve o enquadramento legal sobre esse direito salvaguardar o seu exercício.
Não estando prevista na actual lei eleitoral, consignada no Decreto-Lei n.º 318-E/76, a possibilidade de algumas classes de cidadãos, pelo condicionamento das suas obrigações sociais, exercerem tal direito, torna-se imperativa a introdução de mecanismos legais que proporcionem tais condições.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
(Poderes dos delegados das listas)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito;
e) (...)
f) Os delegados das listas são dispensados do dever de comparecer ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto - Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à

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