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0039 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º
(Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º
(Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
(Não comparência de força de segurança)

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 199.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 203.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas, concorrentes entre si, à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$ a 1 000 000$.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima e 200 000$ a 1 000 000$.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 500 000$ a 1 000 000$.