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0043 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e do programa e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se aprovada, designadamente, na falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia, seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Secção III
Eleições intercalares

Artigo 236.º
(Regime)

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 237.º
(Comissão administrativa)

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso do município e ao Governador Civil, no caso da freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 238.º
(Composição da comissão administrativa)

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do número 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso da freguesia e por cinco membros, no caso do município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

Secção IV
Instalação dos órgãos

Artigo 239.º
(Instalação dos órgãos eleitos)

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos