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0046 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

b) Rever o regime de vistos, agilizando o processo da sua emissão, bem como prever o processo da sua anulação aquando da entrada do cidadão estrangeiro;
c) Redefinir o regime de recurso da decisão de recusa de entrada em território nacional;
d) Rever o regime de prorrogação de permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros;
e) Criar um regime de autorização de permanência que permita aos cidadãos estrangeiros, em determinadas circunstâncias, permanecer e trabalhar legalmente em Portugal;
f) Redefinir o regime de concessão de autorização de residência com dispensa do respectivo visto;
g) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
h) Redefinir e facilitar o processo de renovação de autorização de residência atribuindo efeitos favoráveis aos administrados quando não seja proferida decisão no prazo legal;
i) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente; e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidas os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicionada, em substituição destas medidas.
j) Criar um tipo legal de crime de angariação de mão-de-obra ilegal, prevendo a punição da sua tentativa e penas de prisão de 1 a 4 anos, ou até 5 anos se a prática for reiterada, para quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho;
k) Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300 000$ a 750 000$, se se tratar de uma micro empresa; de 500 000$ a 1 350 000$, se se tratar de pequena empresa; de 830 000$ a 2 360 000$, se se tratar de média empresa e de 1 400 000$ a 4 900 000$, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º, da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
l) Introduzir um mecanismo legal de ressarcimento dos trabalhadores, em que o empregador, o utilizador, o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal.
m) Alargar o âmbito do apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos respectivos países de origem;
n) Alargar o dever de colaboração de todos os Serviços e Organismos da Administração Pública, que passam a ter a obrigação de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não têm ao seu serviço cidadãos estrangeiros ilegais, concedendo àqueles Serviços e Organismos a possibilidade de denúncia dos contratos celebrados sempre que tais situações se verifiquem.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de Junho de 2000. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

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