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0044 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Título XI
Disposições transitórias e finais

Artigo 240.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas.
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 241.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 242.º
(Prazos especiais)

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos no presente diploma são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 243.º
(Termo de prazos)

1 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
- Das 09,30 às 12,30 horas
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 244.º
(Acerto das datas das eleições)

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no número 2 do artigo 15.º, do ano de 2005.

Artigo 245.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 246.º
(Funções atribuídas aos governos civis)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 247.º
(Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente diploma.

Artigo 248.º
(Listas dos eleitos)

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara, no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 249.º
(Revogação)

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 701-B/76, de 29 de Setembro, e 701-A/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
2 - Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 250.º
(Produção de efeitos)

As alterações ao regime vigente em matéria de inelegibilidades e incompatibilidades, assim como de composição e constituição dos órgãos, previstas na presente lei, não produzem efeitos relativamente ao mandato de 1997 a 2001.