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0041 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Título X
Mandato e constituição dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
(Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei.
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
(Incompatibilidades com o exercício do mandato)

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
b) Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
c) Câmara Municipal e Assembleia Municipal

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e Vice-Governador Civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos Governos Civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de Membro do Governo da República ou do Governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores..................................... 19
b) Freguesias com mais de 5 000 e até 20 000 eleitores....................................... 13
c) Freguesias com mais de 1 000 e até 5 000 eleitores........................................... 9
d) Freguesias com 1 000 ou menos eleitores...................................:...................... 7

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspen