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0045 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 251.º
(Aplicação)

O disposto no artigo 15.º, número 2, não se aplica às primeiras eleições gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais se declara que ..............(nome do cidadão eleitor), residente em ......, portador do bilhete de identidade n.º......, passado pelo arquivo de identificação de....., em...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ......., com o n.º......., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia.....de....de.... .

O Presidente da Câmara Municipal de........
(assinatura)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa alterar o regime legal de permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza do objecto da regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a matéria regulada se insere no domínio dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Tudo no sentido de adaptar a legislação a novas realidades, designadamente no que respeita à harmonização dos mecanismos legais que permitam responder adequadamente às necessidades de, por um lado, acautelar o interesse público e, por outro, garantir os direitos e os interesses ligados à evolução e controlo eficaz do fenómeno migratório em Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Criar uma taxa, a suportar pelas empresas transportadoras, que corresponda aos custos de permanência dos cidadãos, a quem for recusada a entrada em Portugal, nos Centros de Instalação Temporária;