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1749 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

nha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º.
Será suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidos por ela.
Comina-se que a regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Quanto às entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma as mesmas não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
Serão objecto de procedimento contra-ordenacional as entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de cinco anos.
Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
A fiscalização desta situação é da incumbência da Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoal, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Tramitação processual

Do projecto de lei n.º 114/VIII

Os cidadãos que pretendam beneficiar deste processo devem apresentar os seus requerimentos:

a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma;
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deverão constar destes requerimentos os seguintes elementos:
O requerimento a apresentar deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificados.
A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
Esse documento tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
O processo decisório será da competência do Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.
Cabe ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da