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1752 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

Entendemos ser ainda útil explicitar que o artigo 15.º define no seu ponto 1 que "os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
Por fim, refere-se a necessidade de articular também com o próprio artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores) que consagra, no seu ponto 1, que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: à retribuição do trabalho, a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...)".
Perante o exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 222/VIII, apresentado pelo BE, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.

A Deputada Relatora, Fátima Amaral - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 249/VIII
(ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO)

Comunicação da Comissão de Defesa Nacional relativa ao respectivo relatório

Tendo tido conhecimento que está agendado para a sessão plenária de 29 de Junho de 2000 o projecto de lei n.º 249/VIII [(Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto)], cumpre-me informar V. Ex.ª não ter esta Comissão produzido relatório para a discussão deste diploma na generalidade, por só ter baixado a esta Comissão no dia 28 de Junho de 2000, não dando tempo de ser distribuído e agendado o seu relatório.

A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 250/VIII
REGIME EXEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi apresenta na passada Legislatura o projecto de lei n.º 441/VII.
No decurso dos debates em Plenário e em comissão foram levantadas dúvidas quanto ao âmbito da aplicabilidade de um tal diploma. Designadamente, foi colocada a questão de saber se deviam ou não ser igualmente abrangidos não só os prisioneiros de guerra portugueses em África (como titulava a iniciativa) mas ainda os eventuais prisioneiros de guerra noutros territórios não africanos.
O texto inicial foi, em comissão, substituído por um texto alternativo apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Nele se mencionam, como no corpo do próprio texto inicial, "os prisioneiros de guerra portugueses", sem qualquer distinção de local.
De acordo com a acta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com o número 68 da VII Legislatura, 3.ª sessão, foi votado na especialidade o projecto de lei de "Apoio aos Prisioneiros de Guerra", tendo sido aprovado por unanimidade.
Aprovado em votação final global, em 4 de Junho de 1998, o diploma veio a ser publicado como Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, com a epígrafe "Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.
Apreciado este texto em Comissão, o seu Presidente oficiou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no seguinte sentido:
"Analisado o texto da Lei n.º 34/98, publicada no Diário da República I Série A n.º 174, de 18 de Julho de 1998, verificou-se que, por lapso, não foi rectificado o título constante do projecto de lei n.º 441/VII.
Nestes termos, venho solicitar os bons ofícios de V. Ex.ª no sentido de que, junto dos serviços competentes, se possa proceder à rectificação solicitada, passando a ser a seguinte: "Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra".
Donde se prova que existiu um lapso, tal foi verificado pelo Presidente da Comissão e foi solicitada a sua rectificação.
Com efeito, sabendo-se que militares portugueses tinham sido mantidos prisioneiros em outras paragens que não apenas África, a consideração do princípio da igualdade impunha serem todos beneficiários do mesmo regime.
Como não poderia deixar de ser, os vários interessados tiveram conhecimento da correcção feita à Lei e criaram expectativas legítimas de virem a ser por ele abrangidas.
Levantando-se agora dúvidas sobre o processo legislativo e a desconformidade entre a epígrafe e o texto do diploma aprovado, cabe à Assembleia da República proceder à interpretação correctiva necessária.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo designados do Par