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1757 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações laborais. O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos dos empregadores, conduzidos pela entidade patronal e/ou seus representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho.
3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória e/ou de isolamento, e traduzem-se em considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a despromoção injustificada de categorias anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se de um carácter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores, através do fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as suas categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome.

Artigo 2.º
Anulabilidade dos actos discriminatórios

1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções, encargos ou mesmo as transferências, atribuíveis à degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho são anuláveis a pedido da vítima.

Artigo 3.º
Regime sancionatório

1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são condenados a uma pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma coima de cinco milhões de escudos (5 000 000$00).
2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena agravada para dois a quatro anos de prisão ou, em alternativa, a uma coima de vinte milhões de escudos (20 000 000$00).
3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores materiais dos actos de terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem solidariamente nas sanções previstas para estes, quando estejam de qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa, como ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada tendo feito para os impedir.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Torres - José Barros Moura - Francisco de Assis - Barbosa de Oliveira -Medeiros Ferreiras - Strecht Ribeiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/VIII
DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 - Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses reside e trabalha em Estados membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo "um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa".
2 - A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando por isso o Estado português.
3 - Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;
4 - Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dos migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento, perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;
5 - Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 1996, cerca de 172 912 mil estrangeiros, as políticas da união europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo aquela estabeleça neste âmbito, hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e na das comunidades estrangeiras em Portugal;
6 - Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus, responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia de 16 a 18 de Junho de 1996;
7 - Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior, nos seus