O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1759 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, prevendo-se algumas excepções e casos em que a tributação não é aplicável (artigo 10.º).
Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado podem aí ser tributados, mas poderão ser igualmente contratados no próprio Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação aí em vigor. Entende-se por juros os créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor.
Aquelas disposições não se aplicam no caso de o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado contratante, exercer, no outro Estado de que provêm os juros, uma actividade industrial ou comercial ou exercer uma profissão independente (artigo 11.º).
As royalties provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado podem nele ser tributadas. Mas também podem ser tributadas no Estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação aí em vigor. Entende-se por royalties as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, entre outros aspectos igualmente previstos. Estão acautelados os casos em que aquelas disposições não são aplicáveis, bem como a determinação da proveniência das royalties devidas ao residente (ou não) de um Estado contratante (artigo 12.º).
Determina-se aquilo que se consideram mais-valias, bem como as respectivas nuances para efeitos de tributação. São mais-valias os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários, de navios ou aeronaves utilizadas no tráfego internacional e ainda, sob determinadas condições, as que resultem da alienação de acções, participações ou outros direitos no capital de uma sociedade ou de outra pessoa jurídica (artigo 13.º).
Os rendimentos obtidos pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente, nas quais se incluem as que possuem carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógicas e ainda as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas, só podem ser tributadas no Estado contratante em que essas profissões se exercerem. Neste domínio específico a Convenção contempla duas excepções (artigo 14.º). Por sua vez, o artigo 15.º prevê as disposições relativas à tributação dos rendimentos provenientes do trabalho de profissões dependentes.
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas na qualidade de membro do conselho de direcção são também objecto de tributação (artigo 16.º).
As actividades de artistas e desportistas ficam submetidas a tributação, com excepção dos casos em que os respectivos rendimentos forem obtidos em virtude de visitas ao outro Estado contratante ou ao abrigo de acordos específicos (artigo 17.º).
Com duas excepções previstas, as pensões, rendas e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado (artigo 18.º). Por outro lado, a tributação das remunerações públicas efectuada num ou no outro Estado contratante está prevista no artigo 19.º.
Os professores e investigadores que se desloquem, por um período que não exceda dois anos, a outro Estado contratante a convite do Governo, universidade ou instituição científica para actividade de interesse público ficam isentos de impostos pelas remunerações recebidas em consequência dessa actividade (artigo 20.º). As verbas atribuídas a estudantes e estagiários em formação profissional para fazer face às suas despesas não são tributadas (artigo 21.º).
Fica acautelada a situação em que um residente de um Estado contratante possui rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores para efeitos de tributação (artigo 22.º).
É eliminada a dupla tributação, pela parte do México, ao imposto português pago sobre os rendimentos obtidos em Portugal, numa importância não superior ao imposto pagável no México sobre esses rendimentos, e no caso de uma sociedade que detenha pelo menos 10 % do capital de uma sociedade residente em Portugal e da qual a sociedade primeiramente mencionada receba dividendos.
De acordo com o disposto nesta Convenção, no caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: deduzindo a um residente de Portugal do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no México; quando um residente de Portugal, apesar de isento de imposto, tendo em conta o rendimento isento ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos; e permitindo uma dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que essa participação tenha sido detida durante os dois anos antecedentes, ou, em determinadas condições, desde a data da constituição da sociedade portuguesa (artigo 23.º).
O princípio da não discriminação fica estabelecido no artigo 24º. Como princípio geral, e sem prejuízo de algumas questões específicas, estabelece-se que "os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência".
No caso de reclamação, as autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção (artigo 25.º).
As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. No entanto, um Estado contratante não poderá adoptar medidas ou transmitir informações que contrariem as suas disposições internas (artigo 26.º).
Ficam salvaguardados os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais (artigo 27.º).