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1780 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

No campo cultural, recreativo e desportivo destacam-se as colectividades:
- Clube Desportivo Santacruzense;
- Associação Recreativa e Cultural Santacruzense.
Merece realce especial a construção da Escola 1,2,3, que irá contribuir substancialmente para que esta localidade se desenvolva ainda mais nos diversos sectores da actividade sócio-económica e educacional.
As suas raízes históricas, a sua dinâmica actividade económica, as suas gentes trabalhadoras muito apreciarão em ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no contexto regional e nacional.
Nestes termos, justifica-se a elevação de Santa Cruz da Trapa à categoria de vila, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação sede de freguesia de Santa Cruz da Trapa, concelho de S. Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da república, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Carlos Marta - Melchior Moreira - Fernando Seara - José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.º 257/VIII
CONFERE AOS MUNICÍPIOS O DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

A Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, veio conferir aos municípios servidos por sistemas multimunicipais o direito a deterem uma participação maioritária no capital da respectiva sociedade concessionária da exploração e gestão, num reconhecimento não só de um maior envolvimento directo das autarquias na vida da sua região como de uma visão mais concreta dos interesses das comunidades que servem.
O diploma visou, entre outros propósitos, proporcionar um incremento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados às populações, pela indução de estímulos às energias locais, reforçando e concretizando, também, a capacidade de resolução, pelos municípios, dos problemas com que as respectivas populações se defrontam no seu dia-a-dia, o que mais não é, afinal, do que uma aplicação prática do princípio autonomia de orientação, apanágio exclusivo da administração local.
Acontece, porém, que o Governo - numa clara atitude de afronta e de desrespeito pelo Parlamento, pelas atribuições autárquicas e pela separação de poderes que, constitucionalmente, rege no nosso sistema jurídico o inter-relacionamento das instituições - veio a inserir em Diário da República, apenas quatro dias após a publicação da aludida lei na mesma folha oficial, o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, através do qual revogou o regime inovatório instituído pela Lei n.º 176/99, tendo-lhe retirado, por revogação, todo e qualquer conteúdo útil, com a aquiescência do Sr. Presidente da República.
A incoerência e o verdadeiro "terrorismo" político-constitucional decorrente desse acto do Governo é, de resto, reconhecido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, o qual já afirmou a este propósito: "Concordo que, politicamente, é chocantíssimo que, no dia seguinte, o Governo revogue uma lei, da véspera, da Assembleia da República".
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Participação das autarquias locais)

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º."

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assunção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.
2 - A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.
3 - Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.
4 - O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.
5 - Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Manuel Moreira - António Capucho - Luís Marques Guedes - João Moura de Sá - José Eduardo Martins - Manuel Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS

A presente proposta de lei enquadra-se no compromisso assumido no Programa do Governo no sentido de se cum