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1783 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 7.º
Rendimentos de capitais

Modificar as normas de incidência relativas aos rendimentos da categoria E - rendimentos de capitais, por forma a:

a) Introduzir uma cláusula geral definidora de rendimentos de capitais e actualizar a enumeração de rendimentos que ficam, exemplificativamente, abrangidos no actual artigo 6.º do CIRS;
b) Modificar o regime dos seguros de vida e operações de capitalização previsto no n.º 2 do artigo 6.º do CIRS no sentido de, gradualmente, reduzir o hiato que separa tais produtos financeiros de outros que visam os mesmos objectivos económicos, salvaguardando os direitos adquiridos;
c) Clarificar a subsunção nesta categoria dos rendimentos provenientes da cedência de equipamentos e redes informáticos, ou de transmissão de dados, bem como da sua capacidade.

Artigo 8.º
Rendimentos prediais

Modificar a norma de incidência da actual categoria F - rendimentos prediais - no sentido de eliminar a tributação nesta categoria dos rendimentos provenientes da cessão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, os quais serão incluídos no âmbito da incidência da nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente.

Artigo 9.º
Incrementos patrimoniais

Criar uma única categoria de "incrementos patrimoniais", abrangendo os que actualmente são qualificados como rendimentos das categorias G e I, bem como outros incrementos de património que não estejam incluídos em qualquer outra categoria de rendimentos nem se encontrem sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, e estabelecer as correspondentes normas de determinação do rendimento colectável, por forma a:

a) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais decorrentes de indemnizações que visem a reparação de lucros cessantes;
b) Sujeitar a tributação os ganhos provenientes da cessão onerosa de posições contratuais ou outras formas de negociação de direitos relativos a bens imóveis;
c) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais provenientes de actos ilícitos não incluídos noutras categorias;
d) Incluir nesta categoria os rendimentos provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção daqueles que forem expressamente qualificados como rendimentos de capitais;
e) Limitar a comunicabilidade das menos-valias realizadas, de modo que apenas possam ser objecto de dedução às mais-valias realizadas.

Artigo 10.º
Tributação das mais-valias mobiliárias

1 - Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários, incluindo obrigações e demais títulos de dívida, por forma a:

a) Eliminar a exclusão de tributação actualmente prevista no n.º 2 do artigo 10.º do CIRS para as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, e bem assim de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime;
b) Eliminar a taxa especial de 10% prevista no n.º 1 do artigo 75.º do CIRS incidente sobre as mais-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime;
c) Criar um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias, de acordo com as seguintes características:

1) Consideração como mais-valias, para efeito da definição dos rendimentos da actual categoria G do CIRS, dos ganhos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem da transmissão onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
2) Obrigação de englobar para efeito de determinação do rendimento colectável, com a consequente aplicação da tabela de taxas gerais, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias obtidas na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários;
3) O englobamento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será feito por:

- 50% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há 24 meses ou mais;
- 75% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há menos de 24 meses;

4) Quando o saldo entre as mais-valias e as menos-valias acima mencionadas não ultrapassar, no ano da sua realização, duzentos mil escudos, considerando todos os activos alienados, independentemente do seu período de detenção, não haverá sujeição a tributação, mantendo-se a correspondente obrigação declarativa;
5) Para efeito da respectiva tributação, o período de detenção dos activos alienados, incluindo as acções, será determinado de acordo com o critério segundo o qual se consideram alienados os activos adquiridos há mais tempo, eliminando-se a excepção actualmente prevista no artigo 45.º, n.º 3, in fine, do CIRS;
6) Quando se trate da alienação de partes sociais, detidas há mais de 24 meses, o apura