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1784 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

mento das mais-valias e das menos-valias será feito tendo em conta a correcção monetária do valor de aquisição, de acordo com coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças;

d) Para evitar a utilização com fins de evasão fiscal do benefício previsto no artigo 33.º, n.º 1, do EBF, aditar ao referido artigo um n.º 3, de modo a impedir a aplicação do benefício quando se trate de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado;
e) O novo regime de tributação aplicar-se-á às mais-valias provenientes da alienação de activos adquiridos após a sua entrada em vigor.

2 - Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, não residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, por remissão para o regime aplicável aos residentes, com as seguintes excepções:

a) Limitação da tributação às mais-valias realizadas com a alienação de participações qualificadas, definindo-se para o efeito o respectivo conceito;
b) Tributação autónoma à taxa de 20%.

Artigo 11.º
Taxas liberatórias - rendimentos de acções

Modificar o regime de tributação dos rendimentos de acções, nominativas ou ao portador, obtidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, de modo a que passem a ser obrigatoriamente englobados, apenas para efeito de determinação da taxa aplicável ao rendimento colectável.

Artigo 12.º
Taxas e escalões

Introduzir as alterações de taxas e escalões com o objectivo de desagravamento fiscal dos contribuintes.

Artigo 13.º
Deduções específicas

1 - Modificar as normas relativas às deduções aos rendimentos do trabalho dependente, estabelecendo que as contribuições facultativas para seguros de vida, para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor do trabalhador, acrescem, numa proporção inferior à sua totalidade, às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, para os efeitos actualmente previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CIRS.
2 - Excluir a dedução específica actualmente prevista no artigo 51.º do CIRS, em relação às rendas temporárias e vitalícias que forem contratadas a partir da data da entrada em vigor da alteração.
3 - Modificar o regime de dedução da contribuição autárquica, que deixará de constituir uma dedução à colecta e passará a constituir uma dedução específica aos rendimentos prediais.

Artigo 14.º
Deduções personalizantes

Reformular o actual sistema de deduções à colecta, tendo em conta a necessidade de melhorar a protecção à família, adoptando as seguintes medidas:

a) Modificar a forma de apuramento dos montantes da dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes, que deverão passar a corresponder a percentagens de um indicador económico-social relevante e donde resultem montantes superiores aos actuais;
b) Elevar o montante da dedução relativa às despesas de educação para os agregados com três ou mais dependentes;
c) Considerar para efeito da dedução relativa a despesas de educação os encargos com creches, lactários, jardins de infância e estabelecimentos de ensino pré-primário;
d) Modificar a dedução relativa aos encargos com imóveis para habitação própria e permanente, retirando do seu cômputo a amortização das dívidas contraídas com a sua aquisição, construção ou beneficiação, bem como a amortização das dívidas correspondentes a contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regimes de compras em grupo;
e) Modificar a dedução relativa aos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes, por forma a aumentar o montante da respectiva dedução, progressivamente, até um valor próximo da sua totalidade.

Artigo 15.º
Benefícios fiscais

Introduzir as seguintes modificações no regime dos benefícios fiscais:

a) Alterar para 20% a taxa de tributação autónoma das mais-valias estatuída na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do EBF;
b) Estabelecer, no regime de benefícios aos planos individuais de poupança-reforma (PPR), coeficientes de majoração em função da idade dos sujeitos passivos, por forma a incentivar as opções de aforro em idades mais jovens;
c) Criar incentivos fiscais que favoreçam as aplicações em produtos de poupança não susceptíveis de amortização, resgate, negociação ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade em prazo inferior a cinco anos;
d) Eliminar o benefício ao investimento em planos de poupança em acções (PPA), com salvaguarda dos direitos adquiridos;
e) Eliminar os n.os 2 dos artigos 39.º e 40.º do EBF;
f) Clarificar o n.º 14 do artigo 41.º do EBF, no sentido de assegurar um controlo efectivo da qualidade de não residente das entidades que efectuem operações nas zonas francas;
g) Revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, relativo às contas poupança-condomínio.