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1803 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 24.º
(Duração de sanções)

As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

Artigo 25.º
(Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento)

A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.

Artigo 26.º
(Do direito subsidiário)

Na falta de disposição específica do presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 27.º
(Aplicação nas regiões autónomas)

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.

Artigo 28.º
(Normas revogadas)

São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 29.º
(Entrada em vigor)

1 - Os diplomas regulamentares mencionados neste diploma serão publicados no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
2 - Nos demais aspectos, a presente lei entra em vigor 45 dias após a publicação do último dos diplomas referidos no número anterior.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
(ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - (...). 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, a comissão, enquanto durar o seu mandato, deverá apresentar ao Governo, até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório adicional de que conste uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial perigoso, na óptica do ambiente e da saúde pública.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 5.º

1 - Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão previsto no artigo 4.º, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.º.
2 - Cessando a suspensão referida no artigo 3.º da presente lei, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, pela publicação de relatório cujas conclusões não impliquem a revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, as operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, sem prejuízo de outras sanções ou medidas previstas na legislação aplicável, serão obrigatoriamente suspensas se:

a) A comissão não emitir parecer prévio positivo na avaliação da eficácia da filtragem utilizada;
b) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia provisória e à licença industrial provisória para início dos testes da fase de ensaios da incineração;
c) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia ambiental e à concessão definitiva da licença industrial para as operações de co-incineração;
d) Forem submetidos a co-incineração tipos e quantidades de resíduos não abrangidos por autorização de incineração a que a comissão tenha dado parecer favorável;
e) Não forem respeitadas as condições fixadas, mediante parecer prévio favorável da comissão, para o processo de co-incineração ou se não for utilizado o equipamento específico julgado necessário pela comissão;
f) Não for dado cumprimento às medidas cautelares definidas pela comissão ou por outras entidades competentes;
g) For recomendada pela comissão, a lodo o tempo, e nomeadamente nos relatórios actuais a que se refere o artigo 4.º-A, o abandono da opção pela co-incineração ou a sua exclusão para determinadas categorias de resíduos;
h) For recomendada pela comissão, a todo o tempo, a suspensão das operações de co-incineração, em resultado do acompanhamento da evolução do desempenho ambiental, designadamente na sequência da análise comparada dos resultados das medições antes e depois da instalação de filtros de mangas e antes e depois da queima de resíduos;
i) Não sejam respeitados os limites e condicionantes fixados nas autorizações e licenciamentos que venham a ser concedidos.

3 - A suspensão das operações de co-incineração decorrente da recomendação a que se refere a parte