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1804 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

final da alínea g) do número anterior respeita apenas à categoria ou categorias de resíduos em causa.
4 - A promoção da suspensão das operações de co-incineração a que se refere o n.º 3 compete ao Instituto dos Resíduos ou à Inspecção-Geral do Ambiente.
5 - Todas as autorizações e licenciamentos referentes a operações de co-incineração são sempre concedidos a título precário, podendo ser alvo de suspensão, cessação ou cassação a todo o tempo, nos termos do disposto no presente artigo e demais legislação aplicável".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados pelo Governo de dois em dois anos, de acordo com a avaliação da melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER).

Artigo 7.º

(Eliminado)".
Os Deputados do PS: José Junqueiro - Natalina de Moura - Casimiro Ramos - José Egipto - Victor Moura - Isabel Vigia - António Saleiro - Paulo Pisco - Vitor Peixoto - Manuel dos Santos - Renato Sampaio - e mais duas assinaturas ilegíveis.
Proposta de alteração apresentada por Os Verdes

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.
3 - A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.
4 - (anterior n.º 2)

Artigo 5.º

1 - O impacto sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte.
2 - Para a elaboração do relatório a que se refere o número anterior será constituída na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, e integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos.
3 - O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares.
5 - O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico.
6 - O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro".

Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A

Até 30 dias após a publicação da presente lei o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:

a) Escolha dos locais de instalação de aterros para Resíduos Industriais Banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública.
c) Concursos para a instalação dos aterros.
d) Apreciação dos pedidos de autorização.

Artigo 2.º-B

A autorização e adjudicação de todos os aterros para Resíduos Industriais Banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 6.º

1 - Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no país ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente.
2 - As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior.