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1808 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000

 

votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PCP.
- Texto da proposta de lei para os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a), b), e) e f) - aprovada por unanimidade.

Artigo 8.º
- Proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PCP - rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos favoráveis do CDS-PP e do PCP.
- Texto da proposta de lei - aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º
- Texto da proposta de lei - aprovado por unanimidade.

Artigo 10.º
- Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP - retirada.
- Texto da proposta de lei alterado por proposta, apresentada pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP, no sentido de aditar a seguir à frase "Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto", a expressão "Setúbal e Faro" - aprovado por unanimidade.

Proposta de aditamento de um novo artigo 10.º
- Proposta apresentada pelo PS, implicando a renumeração do artigo 10.º da proposta de lei para artigo 11.º, do seguinte teor:

"Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos".
Aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - As propostas apresentadas encontram-se anexas ao presente relatório.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propõe-se o desdobramento da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º em duas alíneas [c) e d)], sendo a d) idêntica à segunda parte do texto proposto pelo Governo como alínea c) e a alínea c) do seguinte teor:

"c) Informar o Conselho Superior de Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste";

Artigo 10.º
Regimes próprios de pessoal

O Estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Procurador-Geral da República;
c) [actual alínea b)]
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

2 - (...)
3 - (...)
4 - (actual n.º 5).

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º
(Definição)

A investigação criminal compreende o conjunto de operações destinadas a descobrir e recolher os indícios do crime e dos respectivos agentes no âmbito de um processo penal.

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - A autoridade judiciária é assistida pelos órgãos de polícia criminal na realização das finalidades do processo penal.
3 - (...)
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente em todos os actos que visem a realização das finalidades em processo penal, cabendo àquela autoridade a fiscalização desses actos e dos actos pré-processuais visando as mesmas finalidades.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, e quando forem determinados por ordem de teor genérico os órgãos de polícia criminal gozam de autonomia técnica ou táctica na sua execução.
7 - A autonomia referida no número anterior traduz-se na faculdade de os órgãos de polícia criminal impulsionarem e desenvolverem as diligências legalmente admissíveis, podendo a autoridade judiciária, a todo o tempo, proceder directamente à investigação, fiscalizar o andamento do processo, a sua legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.