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0024 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 53.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas, são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000$.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 59.º
Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.