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0028 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º.

Capítulo IV
Organização

Artigo 87.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.

Artigo 88.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da Comissão Executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 89.º
Participação nas Instituições de Segurança Social

A Lei define as formas de participação nas Instituições de Segurança Social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 90.º
Isenções

1 - As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 91.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da administração pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a administração pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 92.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

Capítulo V
Regimes Complementares

Secção I
Regimes complementares de iniciativa pública

Artigo 93.º
Regime complementar no sistema público de segurança social

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.