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0031 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 116.º
Casas do Povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 117.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 118.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.