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1851 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Assim, sem prejuízo da manutenção da já existente possibilidade de adopção do regime de trabalho em tempo parcial, de horários específicos ou flexíveis e de jornada contínua, a presente iniciativa legislativa prevê um regime de redução do horário de trabalho semanal do trabalhador, em regime de tempo completo, com características especiais e inovadoras.
Na verdade, a adopção deste regime de horário depende sempre de parecer prévio da junta médica competente, que recomende, considerando as exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o trabalhador tenha de prestar aos seus descendentes, adoptados ou filhos do seu cônjuge, em face da gravidade ou características do estado específico destes, o exercício de funções com redução do horário de trabalho, a qual pode, ainda nos termos determinados com base no referido parecer, ser de até 15 horas semanais.
Concomitantemente, e ao contrário do modelo geral actualmente subjacente na lei, nestes casos o regime de horário reduzido apenas pode ser restringido ou limitado se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não concessão ou redução inferior. Idêntica previsão, em ordem também a afastar qualquer tentação de arbitrariedade dos detentores do poder de decisão, é consagrada em relação aos trabalhadores que pretendam, ainda naqueles casos, trabalhar em regime de tempo parcial, de horários flexíveis, bem como de jornada contínua.
Além do mais, também ao contrário do que sucede com o actual regime geral do trabalho em regime de tempo parcial, a prestação de trabalho em regime de horário reduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
No entanto, como forma de compensar, na medida do possível e dentro de um critério de razoabilidade, mas que permita conferir efectividade ao regime de horário reduzido ora proposto, os trabalhadores beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do regime geral da segurança social, terão direito, respectivamente, a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição base a que têm direito no exercício de funções em tempo completo.
O montante dos referidos subsídios não deverá, em todo o caso e em caso algum, também por elementares razões de prudência e de equidade, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do trabalhador.
Finalmente, aproveitam os Deputados subscritores do presente projecto de lei para, no caso de recém nascidos portadores de deficiências, congénitas ou adquiridas, alargar o prazo geral, actualmente existente, do direito da mãe ou do pai trabalhadores a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais de um para três anos de idade.
Por todas as razões ora aduzidas, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que o mesmo se reveste de largo alcance social e constitui, seguramente, um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo para o tão necessário apoio de que as famílias carecem e, o que é mais, merecem.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 12.º e 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio

1 - O artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - Se o recém nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até à criança perfazer três anos de idade.
2 - (...)
3 - (...)"

2 - O artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Trabalho em tempo parcial, jornada contínua e horários flexível e reduzido

1 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em tempo parcial, em jornada contínua ou em horário flexível, em condições a regulamentar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente do tempo de serviço prestado pelo trabalhador e da idade dos seus dependentes, em caso de filhos ou adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge, que com ele resida e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
3 - Em alternativa aos regimes de trabalho previstos no n.º 1, quando se justifique a adopção de um regime especial de horário de trabalho reduzido, os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior, desde que em regime de trabalho a tempo completo, podem requerer a redução do seu horário de trabalho nos termos do número seguinte.
4 - Para os efeitos do número anterior, a concessão do horário de trabalho reduzido depende de parecer prévio da junta médica competente que recomende, considerando as exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o traba