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1846 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

3 - O Plenário da Assembleia da República aprecia o relatório previsto no n.º 1 em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 263/VIII
CRIA O "CARTÃO DA FAMÍLIA"

Exposição de motivos

A definição e execução de uma política que defenda as famílias e valorize o seu papel enquanto elemento estruturante da sociedade portuguesa, tendo desde sempre norteado a actuação do Partido Social Democrata, assume hoje particular importância, atenta a acentuada tendência de diminuição da taxa média de natalidade por casal e a penalização financeira que atinge as famílias numerosas ou que enfrentam certas situações particulares.
Decorridos largos meses sobre a criação do cargo de Ministra para a Igualdade, não se conhece ao Governo, para além de alguns anúncios tão mediáticos quanto inconsequentes, qualquer realização relevante no domínio do apoio efectivo às famílias numerosas ou às que careçam de medidas especiais de protecção.
Daí que o Partido Social Democrata considere seu indeclinável dever, perante as famílias portuguesas, criar um "Cartão da Família", medida de largo e benéfico alcance social, caso o Governo cumpra, como lhe competirá, as obrigações decorrentes da aprovação do presente projecto de lei.
Esta iniciativa pretende ser um contributo sério, ainda que por si só não suficiente, para o aprofundamento e diversificação de apoio às pessoas que, tendo entre si relações jurídicas familiares decorrentes do casamento, de vínculo de parentesco na linha recta ou de adopção, habitem a residência da família situada no território português, e cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos, quando pelo menos três deles se encontrem na dependência económica dos restantes; seja composto por quatro ou mais elementos, quando um dos cônjuges seja pensionista por invalidez; seja composto por três ou mais elementos, quando dois deles se encontrem na dependência económica do terceiro; e seja composto por três ou mais elementos, quando um deles seja portador de determinadas anomalias, psíquica ou física, de carácter permanente.
Outra situação merecedora da atribuição do "Cartão da Família" é a dos agregados familiares nos quais residam indivíduos objecto de acolhimento familiar, nos termos da legislação em vigor. A importantíssima missão social destas famílias não permite que as mesmas sejam excluídas dos benefícios previstos no presente diploma.
Atenta a permanência das relações sociais em que assenta a atribuição do "Cartão da Família", entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que aquela não pode ser recusada em função da idade e não importa a exclusão de quaisquer outros benefícios sociais ou económicos conferidos por lei ou contrato, sem prejuízo de não ser com estes cumulável, excepto se por decisão contrária, expressamente manifestada pela entidade responsável ou aderente.
Contudo, atentas razões de equidade social que, nos termos de diploma próprio aprovado pelo Governo, devam prevalecer sobre uma lógica de igualitarização, em si mesma eventualmente geradora de injustiça entre pessoas com diferentes possibilidades económicas, o direito ao "Cartão da Família" poderá ser restringido em função do rendimento do agregado familiar.
Em todo o caso, a atribuição do "Cartão da Família" exige que os seus titulares pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam, uns deles, na dependência económica dos outros. É a vida desta célula familiar que verdadeiramente se pretende apoiar.
O "Cartão da Família", que será, naturalmente, de emissão gratuita, constituirá um mero título pessoal e intransmissível que pode conferir ao seu titular benefícios económicos na utilização e aquisição, respectivamente, de determinados serviços e produtos socialmente relevantes, de entre os quais se destacam as reduções de preços na utilização de serviços ou aquisição de bens, como sejam, nomeadamente, os casos de prestações de cuidados de saúde, requisição e acesso a consultas e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros serviços ou produtos de saúde, de seguros dos ramos vida e saúde, de transportes rodoviário, ferroviário e aéreo de passageiros, de estabelecimentos do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior, de museus, piscinas, recintos públicos de espectáculos e de lazer e, finalmente, de estruturas e equipamentos de turismo.
Também os estabelecimentos de comércio, em geral, poderão aderir ao "Cartão da Família", nos termos definidos pelo Governo, concedendo aos seus titulares reduções de preços ou outras facilidades, seja, por exemplo, na aquisição de material escolar ou didáctico ou de vestuário ou na utilização de serviços de restauração.
O "Cartão da Família" é emitido pelos serviços competentes da Administração Pública da área de residência do titular, para o que lhe deverão solicitar o preenchimento de um formulário próprio, cuja recepção deverá ser acompanhada de documento oficial de identificação do titular e de documento comprovativo da sua situação concreta, que releve para os efeitos previstos nesta lei.
Outro aspecto relevante diz respeito à alteração da situação dos titulares do "Cartão da Família". Nestes casos, e consoante as situações verificadas, haverá lugar à emissão de novo cartão ou, se o direito à sua titularidade expirar, à sua devolução junto dos serviços competentes. Considerando não poder ser completamente afastada alguma tendência de dilação na actualização do "Cartão da Família", a que os seus titulares devam proceder quando tal se justifique, estes devem comprovar anualmente o seu direito, junto dos serviços competentes.
Finalmente, competirá ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei tendo em vista efectivar o lançamento do "Cartão da Família" no prazo de 180 dias, designadamente as condições de adesão de entidades privadas e os termos em que as entidades públicas podem conceder benefícios pela utilização de serviços ou aquisição de bens e produtos e fixar as dimensões, modelo e características do suporte físico do "Cartão da Família".
Entende o Partido Social Democrata que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, perante a inércia e inactividade do Governo - que se traduz num objectivo abandono das famílias numerosas ou que enfrentam vicissitudes diversas que justificam plenamente um apoio especial do Estado e da sociedade -, é dado um claríssimo sinal de esperança aos portugueses.