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1844 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

dente e necessário o alargamento das instalações para se poder percorrer novos caminhos. Tais caminhos passam pela construção de um centro de dia de apoio à população idosa da freguesia e o estabelecimento da valência de apoio domiciliário. São grandiosos os projectos desta "jovem associação", que viu reconhecido o seu trabalho ao longo dos tempos pela atribuição da denominação de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
O nível cultural desta freguesia é visível, por outro lado, pela presença de outros povos nestas terras, noutros tempos.
"Euburobrittium" É uma cidade romana, edificada nos arredores da localidade e dentro dos limites da freguesia. A referida cidade teve um tempo de existência longo, entre os séculos I e V, tratando-se de uma cidade piscatória e termal.
A freguesia tem ainda uma escola de equitação, frequentada maioritariamente por jovens, que têm, assim, a possibilidade de praticar um desporto intimamente ligado ao ambiente e à defesa e cuidado dos animais.
Deve-se referir um facto importante referente à história do desporto em Portugal. Trata-se do facto da família Pinto Basto, através de um seu filho estudante em Inglaterra, trazer para as Gaeiras, e naturalmente para Portugal, a primeira bola de futebol.
Espaços verdes:
Existem diversos espaços verdes na freguesia, que está envolvida por árvores, arbustos, matas e plantas, aumentando em muito a sua qualidade de vida.
Um dos espaços ambientalmente privilegiados é a mata do convento, com alguns séculos de existência, onde as árvores se erguem altivas e frondosas, "protegendo" o Convento de São Miguel.
Perto da referida mata existe outra, a Mata do Rio Arnóia, onde, em tempo de aulas e pelo início da Primavera, são feitos passeios pelos mais jovens.
A Casa do Pombal é mais um contributo que o ambiente dá à freguesia. Trata-se de um pequeno largo, no cimo de um morro em pleno centro das Gaeiras, onde existem umas enormes árvores que dão sombra a todo o local e onde existe uma casinha projectada para restaurar e dinamizar.

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Gaeiras, situada na área do município de Óbidos.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2000. Os Deputados do PS: João Pedro Correia - Isabel Vigia - António Calvete - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 261/VIII
ALARGA, NO ÂMBITO DO IRS, AS DEDUÇÕES À COLECTA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Nas modernas sociedades a cada vez maior generalização do acesso ao ensino e o progressivo aumento da escolaridade obrigatória têm sido acompanhados por crescentes exigências de qualidade na formação académica e profissional dos estudantes e dos trabalhadores.
Por isso não surpreende o forte e continuado acréscimo dos encargos das pessoas e das famílias directa ou indirectamente decorrentes da utilização de serviços e da aquisição de bens e outros produtos ligados à educação e à formação profissional.
Com efeito, a aquisição de material escolar, cada vez mais caro e diversificado, a inscrição e frequência em estabelecimentos de ensino ou assistência a acções ou cursos de actualização e valorização profissionais, bem como as acrescidas contingências de transporte e alimentação associadas à deslocação a que, não raro, os estudantes e formandos estão sujeitos, obrigam os contribuintes a despender, todos os anos, elevados montantes e a suportar consideráveis sacrifícios económicos.
Daí justificar-se, no artigo 80.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na redacção dada pelo n.º 3 do artigo 40.º do Orçamento do Estado para 2000, a possibilidade de os sujeitos passivos desse imposto deduzirem à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional, até um determinado limite legalmente fixado.
Sucede que tal previsão legal, conquanto indiscutivelmente justa na sua génese, é socialmente discriminadora, quer por não considerar autonomamente as despesas de educação e de formação do segundo dependente do sujeito passivo quer por não diferenciar progressivamente os montantes a deduzir à colecta com essas despesas a partir do dependente seguinte.
Na verdade, quando actualmente se assiste, em Portugal, a uma acentuada diminuição da taxa média de natalidade por casal, por um lado, assim como a uma efectiva penalização, principalmente em matéria fiscal, das famílias numerosas, por outro, urge lançar os fundamentos de uma efectiva política de apoio à família. É isso o que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata intentam através da presente iniciativa legislativa.
Assim, o presente projecto de lei prevê a elevação do limite actualmente em vigor para a dedução à colecta de IRS de despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes já a partir do segundo dependente - e não do terceiro, como actualmente ocorre -, bem como o aumento progressivo do referido limite a partir do terceiro dependente - e não, como a actual versão da lei também prevê, a mera acumulação de montantes idênticos em função do número de dependentes.
Pese embora a progressividade instituída pelo presente diploma para a dedução à colecta em sede de IRS das despesas de educação e de formação profissional dos dependentes do sujeito passivo ter reflexos financeiros limitados, não importando custos superiores a 15 milhões de contos para o próximo Orçamento do Estado, o Partido Social Democrata considera tratar-se de uma medida inadiável porque de elementar justiça fiscal.
Com efeito, importa dar um claro sinal às famílias com filhos de que o Estado reconhece a sua alta missão social, apoiando-a com medidas concretas também no domínio da fiscalidade, tanto mais que, forçoso é reconhecer, muitos contribuintes têm dependentes a frequentar o ensino particular e cooperativo, não suportando o Orçamento do Estado, na larga maioria desses casos, relevantes encargos com as despesas inerentes à sua inscrição e frequência escolares.
Finalmente, considerando que a presente lei produzirá os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001, os limites de dedução à colecta são desde já actualizados para o próximo ano, pela aplicação de uma taxa de inflação calculada em 2,5%.