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1845 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração do Artigo 80.º-F do Código do IRS

O artigo 80.º-F do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 80.º-F
Deduções à colecta das despesas com educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta de IRS 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e do seu dependente, com o limite de 106 190$, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com dois ou mais dependentes a cargo do sujeito passivo, e caso existam, relativamente a cada um deles, despesas de educação ou formação profissional, o limite referido no número anterior é elevado, por cada um deles, nos seguintes termos:

a) 10 455 pelo segundo dependente;
b) 11 665 pelo terceiro dependente;
c) 12 831 pelo quarto dependente;
d) 14 141 pelo quinto dependente;
e) 15 528 pelo sexto dependente e seguintes.

3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 262/VIII
INSTITUI UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

Exposição de motivos

Possuindo Portugal uma legislação progressiva no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, verifica-se a circunstância de, não raro, ocorrerem situações de violação do princípio da igualdade, quer ao nível das empresas quer na própria Administração Pública.
Na verdade, proliferam infelizmente os casos de discriminação das mulheres no acesso ao emprego, bem como no sucesso laboral e na progressão profissional, para já não se referir a manutenção da tendência de para trabalho igual não corresponder, em muitos casos, salário igual.
Em face desta realidade é forçoso concluir que os casos em que se verifica o incumprimento da lei, devendo-se embora a concepções erradas e inaceitáveis sobre a dignidade dos homens e das mulheres, são objectivamente permitidos, senão mesmo favorecidos, pela inacção a que, também nesta matéria, o Governo tem habituado os portugueses.
Na verdade, dispondo o Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, da responsabilidade e dos recursos necessários para cumprir e fazer cumprir a legislação concernente à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, facto é que se desconhecem quais os esforços concreta e efectivamente despendidos para esse efeito, assim como os resultados deles decorrentes.
O que esta Assembleia continua a saber é que muitas mulheres continuam a ser discriminadas nos seus locais de trabalho por esse facto.
Perante esta situação, importa conhecer os contornos exactos e concretos em ordem a Assembleia da República, também enquanto órgão fiscalizador da acção política do Governo, poder apreciar os progressos registados no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens ou, ao invés, desaprovar o Governo pelo seu conformismo com as situações de discriminação existentes.
Nestes termos, o Partido Social Democrata pretende, com o presente projecto de lei, instituir a obrigação de o Governo enviar à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - O Governo envia à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa, um relatório sobre o progresso da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional.
2 - O relatório deve conter os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação, pela Assembleia da República, do progresso registado em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, designadamente:

a) Os recursos humanos e materiais directamente envolvidos na observância da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
b) O número de acções de fiscalização e de inspecção realizadas de que resultaram a apreciação do cumprimento da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional;
c) Os critérios observados na escolha das acções de fiscalização e de inspecção referidas na alínea anterior;
d) O número de queixas apresentadas em matérias relacionadas com a violação da legislação da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, sua distribuição geográfica e por sector de actividade, assim como as áreas sobre que incidem.