1850 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000
efeitos relevantes em importantíssimos segmentos do mercado de trabalho.
Mas, mesmo em relação aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, que pretendam trabalhar em tempo parcial ao abrigo do já referido n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, a regulamentação da Lei da Maternidade e da Paternidade, aprovada com o Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, não adopta qualquer critério objectivo para a concessão desse regime de trabalho, limitando-se a remeter para o regime geral do trabalho em tempo parcial.
Este regime, originariamente constante do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, encontra-se actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma que estabelece o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com a epígrafe de "regime de trabalho a meio termo", admite a possibilidade de os "funcionários ou agentes", independentemente do seu tempo de serviço efectivo, que necessitem cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente, requererem a redução a meio tempo da sua duração de trabalho.
No entanto, a adopção desse regime de trabalho não só conta apenas proporcionalmente para efeitos de carreira e dos decorrentes da antiguidade, como a retribuição corresponde a 50% da remuneração base a que o funcionário ou agente tem direito no exercício de funções em tempo completo.
Para além do trabalho em tempo parcial, nos termos descritos supra, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98 dispõe ainda que aos funcionários e agentes com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de 1 Maio, devem ser fixados horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
Contudo, neste caso, o n.º 4 do referido artigo não deixa de sujeitar esses horários de trabalho ajustados à observância do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma, isto é, ao regime geral do horário de trabalho na Administração Pública. Apenas no caso de, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ser adoptada a jornada contínua é que os funcionários e agentes abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 22.º deste diploma podem obter alguma compressão no seu horário de trabalho semanal, a qual tem, no entanto, alcance manifestamente reduzido.
Assim, não se vislumbra, nas referidas disposições, o reconhecimento efectivo da gravidade de situações que justificam regimes de trabalho especial, dado que, no primeiro caso, os interessados sofrem relevantes reduções salariais e limitações na carreira e, no segundo, não deixam de estar, grosso modo, obrigados ao cumprimento do regime geral do horário de trabalho.
Além do mais, nos casos referidos, é tão somente o trabalhador que tem o ónus de fundamentar a necessidade de acompanhar directamente os seus dependentes, para mais não se lhe facultando facilmente o juízo necessariamente científico em que o exercício daquele direito sempre deverá assentar.
Mais grave ainda: no caso do trabalho a tempo parcial apenas se permite a sua autorização nos casos, certamente escassíssimos, em que, entre outros requisitos, o mesmo não implique qualquer prejuízo para o serviço. E nas restantes situações, sem prejuízo da dos horários específicos, em relação aos quais existe um dever de fixação, assiste-se a um poder discricionário da Administração, em cujo exercício, pela própria natureza das coisas, o interesse do trabalhador pode ser postergado a favor de uma determinada e concreta razão de conveniência de serviço.
De resto, não se compreende como o diploma que disciplina o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública não considera material e expressamente, como seria suposto e mesmo indispensável, a situação dos dependentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
Com efeito, muito embora estas situações estejam, com excepção da última, expressamente contempladas na actual redacção do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não são reiteradas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, dado que este diploma se limita a permitir o trabalho em tempo parcial - desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço, recorde-se - quando os funcionários e agentes necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos e adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente.
Daqui decorre que o Governo, ao aprovar as recentes alterações ao regime geral da duração e horário de trabalho na Administração Pública, não facilitou a tarefa interpretativa de subsunção das situações que possam justificar a adopção de horários de trabalho em regime de tempo parcial, designadamente quando os dependentes dos trabalhadores são insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculoses, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla, doentes mentais crónicos, alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais, e os doentes portadores de doenças crónicas, identificados em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Considerando o quadro legislativo existente, o Partido Social Democrata não pode deixar de pretender acentuar a protecção dos filhos ou adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, reconhecendo aos seus familiares, sempre que razões médicas o aconselhem e estes o pretendam, a adaptabilidade de horários de trabalho que permitam a humanização das sempre dolorosas situações de que aqueles padecem.