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1852 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

lhador tenha de prestar às pessoas abrangidas pelo disposto no n.º 2, em face da gravidade ou características do estado específico destas, uma redução do horário de trabalho até 15 horas semanais.
5 - A prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada contínua ou de horário flexível, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser recusada se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não concessão.
6 - A prestação de trabalho em regime de horário reduzido apenas pode ser total ou parcialmente recusada se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem, respectivamente, a sua não concessão ou redução inferior do horário de trabalho."

Artigo 2.º
Regime do trabalho em horário reduzido

1 - A prestação de trabalho em regime de horário reduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
2 - Para além das retribuições devidas pela entidade patronal, os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário reduzido ao abrigo do presente diploma têm direito, no caso de serem beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do regime geral da segurança social, respectivamente, a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição base a que tem direito no exercício de funções em tempo completo.
3 - O montante dos subsídios concedidos nos termos do número anterior não pode, em caso algum, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do trabalhador.

Artigo 3.º
Regulamentação

Compete ao Governo aprovar, no prazo de 180 dias, a regulamentação necessária à execução do disposto na presente lei, designadamente a composição e funcionamento das juntas médicas previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como a aplicação do referido artigo 19.º aos trabalhadores abrangidos pelo contrato individual de trabalho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 266/VIII
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FREGUESIA DE AGUALVA-CACÉM COM A CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARCOS

Exposição de motivos

A freguesia de Agualva-Cacém, no município de Sintra, criada pelo Decreto-Lei n.º 39 210, de 15 de Maio de 1953, passou, no curto período de 43 anos, de uma área agrícola com menos de 5000 habitantes para um importante centro urbano e conta actualmente, e de acordo com os elementos do recenseamento eleitoral reportado a 31 de Dezembro de 1999, com 54 059 eleitores, sendo a população residente estimada em mais de 90 000 habitantes.
Os seus núcleos populacionais mais importantes são Agualva, Cácem, Mira Sintra, Colaride, Lopas, Casal do Cotão e São Marcos.
São Marcos, povoação integrada na freguesia de Agualva-Cacém, reúne hoje todas as condições e requisitos legais exigíveis para aspirar a ser freguesia, a saber:

1 - Elementos históricos

1.1 - Estação arqueológica de Cabanas (São Marcos): terá sido primeiramente um povoado pré-histórico, facto comprovado pela existência de artefactos contemporâneos daquele período e mais tarde ocupado pelos romanos.
Pode, assim, falar-se da "presença" romana em Cabanas, entre o século III a.C. (imitações de cerâmicas campanienses) e os séculos V e VI DC (cerâmica focense tardia).
Tipologicamente, e talvez a partir do século I DC, consistiu numa villa romana (unidade complexa de exploração agrícola com áreas destinadas a residência, para escravos, para alfaias agrícolas, armazenamento, transformação dos produtos agrícolas, estábulos, etc.).
Estas unidades eram geralmente implantadas em áreas de clima ameno, em terrenos férteis, construídas a meia encosta, perto de cursos de água e facilmente acessíveis por estradas (vias) ou rios, a centros urbanos importantes, onde se podia comprar e vender.
Todo o espólio exumado nas diversas campanhas de escavações encontra-se conservado no Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas.
1.2 - Capela de São Marcos: a sua antiguidade foi já confirmada pois "a sua edificação ou reconstrução em finais do século XV ao tempo em que a Rainha D. Leonor era donatária da vila de Sintra e do seu termo, no qual estava incluído o lugar de São Marcos. De notar que até cerca de 1563 este lugar pertencia à freguesia de S. Pedro de Sintra, passando então a integrar a paróquia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro.
Os vestígios da antiguidade da povoação de São Marcos remontam eventualmente ao século X, com a realização do culto de São Marco em toda a península hispânica e, posteriormente, no século XIII, com a existência do casal de "Sam Marcos" e vários elementos provam que este local foi habitado desde o período romano.
No início do século XVIII a ermida de São Marcos era tida como sendo acessória da paróquia de Rio de Mouro, tendo mesmo como residente o capelão Domingos Roiz Manollo.
Em 22 de Maio de 1985 a junta de freguesia de Agualva-Cacém aprovou uma proposta para que aquela ermida passasse a ser considerada como "património de valor concelhio".