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1894 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 11.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

Anexo

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ..... da Lei n.º ......, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 145.º, 158.º, 196.º, 277.º, 283.º, 284.º, 285.º, 307.º, 313.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 328.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 350.º, 364.º, 386.º, 389.º, 391.º-E e 425.º, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 387 E/87, de 29 de Dezembro, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 113.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada na data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - ( anterior n.º 3 ).
5 - ( anterior n.º 4 ).
6 - ( anterior n.º 5 ).
7 - ( anterior n.º 6 ).
8 - ( anterior n.º 7 ).
9 - ( anterior n.º 8 ).
10 - ( anterior n.º 9 ).
11 - ( anterior n.º 10 ).

Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, ou se residirem ou forem residir para fora da comarca onde o processo corre, devem indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente ou às partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.

Artigo 158.º
(...)

1 - ( anterior proémio do artigo )

a) (...)
b) (...)

2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 196.º
(...)

1 - (...)
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) (...)
b) (...)
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar