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1897 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

3 - (...)
4 - (...)
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8 -(...)

Artigo 333.º
(...)

1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas, ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, alterando-se a ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, sendo as suas declarações documentadas, podendo aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - (...)
4 - No caso previsto no n.º 1, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 334.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - ( anterior n.º 4)
4 - ( anterior n.º 6)
5 - ( anterior n.º 7)
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
7 - ( anterior n.º 9)

Artigo 335.º
(...)

1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.os 2 e primeira parte do n.º 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 350.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.

Artigo 364.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
4 - (...)

Artigo 386.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (anterior alínea c))

2 - (...)
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes e as suas declarações documentadas, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º

Artigo 389.º
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1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.

Artigo 391.º-E
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.