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1891 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

nimos quanto à participação de homens e mulheres, em função do sexo; não pode haver divisão dos eleitores, nem discriminação funcional de mandatos de acordo com esse factor.
Os eleitores votam em todos os candidatos independentemente do sexo; os representantes representam todos os cidadãos independentemente do sexo.
Não pode haver representação separada dos sexos, tal como não pode haver representação separada de grupos económicos, sociais, étnicos, religiosos ou territoriais.
Por isso, também não teriam cabimento constitucional entre nós propostas mais radicais tendentes a uma espécie de "democracia paralela", um apartheid sexual de representação política (duas componentes iguais e separadas), com colégios eleitorais distintos, candidaturas paralelas e constituição fraccionada das assembleias representativas. A democracia representativa pode e deve ser equilibradamente participada por cidadãos e cidadãs. Mas não pode ser fraccionada numa democracia masculina e numa democracia feminina. Do que se cuida é de uma democracia compartilhada e não de uma democracia dividida, mesmo se, quantitativamente, "paritária".
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

As listas de candidatura apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação do presente diploma, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos para as listas.

Artigo 3.º

1 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior da presente lei, as listas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter, sucessivamente, mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
2 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de candidatos efectivos e suplentes no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no artigo 2.º.
3 - No caso de uma lista não observar o disposto no presente diploma, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção, no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.
4 - Excepciona-se do disposto no artigo 2.º a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 4.º

Efectuadas as eleições para os órgãos mencionados no presente diploma, as substituições dos eleitos devem garantir a paridade fixada no artigo 2.º.

Artigo 5.º

A avaliação do impacto resultante da aplicação da presente lei na construção da paridade será objecto de relatório do Governo, elaborado no final de cada legislatura, que o enviará à Assembleia da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - A Ministra para a Igualdade, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, N.º 212/89, DE 30 DE JUNHO, N.º 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 59/98, DE 25 DE AGOSTO

Exposição de motivos

1 - Pretende ajustar-se o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a uma das prioridades da política de Justiça, a saber, o combate à morosidade processual.
2 - A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual, que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido "ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa", nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se, assim, imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
3 - Para a consecução de tais desígnios introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, ou, caso residam ou forem residir para fora da comarca onde o processo corre, uma pessoa que residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhes devam ser feitas, e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Nestes casos o distribuidor do serviço postal deposita o expediente na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada na data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.