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1970 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

antes do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 52.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 58.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 6.º, 18.º, 29.º, no .º 1 do artigo 34.º, no artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.os 2 e 3 do artigo 70.º, a violação das obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 17.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 58.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

2 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador radiofónico em cujo serviço de programas foi cometida a infracção, excepto quando esta ocorra no âmbito do exercício dos direitos de antena, de resposta ou de réplica política, assim como no exercício do direito de resposta ou de rectificação, casos em que responde o autor do ilícito.
3 - A negligência é punível.

Artigo 68.º
Sanções acessórias

1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as participações proibidas em mais do que um operador, a violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria, poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não superior a três meses.
2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto no artigo 34.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 52.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 69.º
Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique:

a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 28.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem observância das formalidades referidas no artigo 17.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; ou
f) A falência do operador radiofónico.

Artigo 70.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

Artigo 71.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 43.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 17.º, 18.º, 34.º, 36.º, 37.º e 51.º a 61.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 43.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua