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1967 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe.

Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política

Secção I
Direito de antena

Artigo 51.º
Acesso ao direito de antena

1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.

4 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.

Artigo 52.º
Limitação ao direito de antena

1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.

Artigo 53.º
Emissão e reserva do direito de antena

1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 54.º
Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.

Artigo 55.º
Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.

Secção II
Direito de resposta ou réplica política

Artigo 56.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de répli