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1963 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos da empresa.
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.

Artigo 18.º
Observância do projecto aprovado

1 - O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do serviço de programas só pode ocorrer decorridos dois anos após o licenciamento ou autorização e está sujeita a aprovação da AACS.
3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.

Artigo 19.º
Extinção e suspensão

1 - As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo 68.º.
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 69.º.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.

Secção II
Radiodifusão digital terrestre

Artigo 21.º
Emissões digitais

As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.

Secção III
Radiodifusão analógica

Subsecção I
Ondas radioeléctricas

Artigo 22.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas

1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas

A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.

Subsecção II
Concurso público

Artigo 24.º
Abertura do concurso

1 - As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas por concurso público.
2 - O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.

Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas

1 - Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.

Artigo 26.º
Limites à classificação

1 - Em cada um dos concelhos que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de conteúdo generalista.