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1964 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto os serviços de programas difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser classificados como temáticos se, no respectivo concelho, pelo menos duas frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.

Artigo 27.º
Preferência na atribuição de licenças

Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade;
d) O número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.

Artigo 28.º
Início das emissões

1 - As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da atribuição da respectiva licença.
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.

Artigo 29.º
Associação de serviços de programas temáticos

Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.

Subsecção III
Conversão de serviços de programas

Artigo 30.º
Alteração da classificação

1 - Os operadores radiofónicos podem solicitar, dois anos após a classificação dos respectivos serviços de programas, a sua alteração para generalistas ou temáticos, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no ICS.
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da mesma data.

Artigo 31.º
Processo

1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 - Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de programas temáticos nos termos do artigo 26.º, serão hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º;
b) Adequação do projecto às populações que visa servir;
c) Recursos humanos envolvidos.

4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.

Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo

Artigo 32.º
Autorização

1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 20.º, dos elementos enunciados no n.º 2 do artigo 25.º
3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-A/97, de 31 de Dezembro.

Capítulo III
Programação

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 33.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.