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1961 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos do presente diploma, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 - Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.

Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 - Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no Continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha, com vários municípios;
c) Um concelho e zonas circundantes cobertas pela respectiva emissão.

2 - Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.

Artigo 5.º
Restrições

1 - A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As autarquias locais podem estabelecer protocolos de colaboração, anuais e renováveis, com os operadores radiofónicos que produzam e difundam serviços de programas na área do respectivo concelho, desde que tal decisão seja tomada mediante deliberação da assembleia municipal.

Artigo 6.º
Concorrência e concentração

1 - É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as especialidades previstas no presente diploma.
2 - As operações de concentração entre operadores radiofónicos seguem ainda o disposto no artigo 17.º, devendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), sem prejuízo da aplicação dos critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Não são permitidas, no mesmo concelho, participações superiores a 25% no capital social de mais do que um operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local.

Artigo 7.º
Transparência da propriedade

1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário responsável pela realização da correspondente escritura pública.

Artigo 8.º
Fins da actividade de radiodifusão

1 - Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:

a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 - Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.