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1956 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da administração central ou local no âmbito da presente lei.

Artigo10.º
Autos de notícia

Na inobservância dos preceitos deste diploma, aplica-se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.

Artigo 11.º
Infracções

1 - Consideram-se infracções muito graves as seguintes:

a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal e licença de posse;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
e) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.

2 - Consideram-se infracções graves as seguintes:

a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicados a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de placa ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Colocar-se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
h) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.

3 - Consideram-se infracções leves as seguintes:

a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso.

4 - As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva, ou abate, e ainda a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 12.º
Sanções

1 - As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:

a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.

2 - Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente, a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 13.º
Disposições transitórias

1 - As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
2 - As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo e licenciamento de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Rui Rio - João Maçãs - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES

1 - No decurso da revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Assembleia da República debruçou-se sobre o problema dos estudantes e