O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1955 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

4 - Exceptuam-se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas, e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 - Os cães potencialmente perigosos, pertencentes às Forças Armadas, forças de segurança, à guarda de estabelecimentos do Estado, encerrados em laboratórios e reservados a estudo, ou pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações, estão isentos da taxa de registo ou de licença municipal de posse.
6 - Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei serão os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º
Alojamento

1 - Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso, salvo tratando-se de canil ou alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 - Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal, ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 - O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso - "Cuidado. Animal perigoso".

Artigo 6.º
Trânsito animal

1 - É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros locais públicos de cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem açaimo funcional.
3 - Considera-se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 - Os cães ferozes ou animais potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela.
5 - Os animais selvagens e os cães ferozes das raças e estirpes pitbull, american pitbullterrier e rottweiler só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos desde que em jaulas ou devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
6 - A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão feroz ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens alheios.

Artigo 7.º
Responsabilidade civil e criminal

1 - O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui-se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, e ainda, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
2 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém, incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 - Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém, incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 - Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 - A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 - Os municípios são responsáveis e constituem-se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros, sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma, bem como no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 8.º
Importação de animais potencialmente perigosos

1 - A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 - A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
3 - O regime de importação de animais potencialmente perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º
Fiscalização

1 - A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares deverá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipalizados responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 - Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 - As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins