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1954 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

titui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull;
ii) American pitbullterrier;
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen;
v) Staffordshire-terrier;
vi) American staffordterrier;
vii) Staffordshire bullterrier;
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia;
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.

Artigo 3.º
Registo obrigatório

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais, todos os animais classificados de potencialmente perigosos ou animais selvagens mantidos em cativeiro.
2 - O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação do perfil de comportamento do animal e da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal;
c) Parecer da junta de freguesia da área de residência do interessado, sobre as condições de alojamento para o animal;
d) Informação detalhada do local e condições de alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso;
e) Apresentação da apólice de seguro obrigatório por danos contra terceiros;
f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a combate, guarda, caça ou companhia do interessado).

3 - A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 - O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição ou posse do animal potencialmente perigoso.
5 - A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso e a agir em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, constituindo-se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 - Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 - Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 - As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza.

Artigo 4.º
Licença municipal

1 - São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:

a) Ser maior e não estar incapacitado;
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções por consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 - Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os últimos, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal.
3 - São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:

a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, nos termos enunciados para cada tipo de cão de categoria C, conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com um agravamento de 50%;
b) A esterilização dos cães das raças ou estirpes potencialmente perigosas é obrigatória, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.