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1951 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro - S. João da Madeira
SEP - Sindicato Fisioterapeutas Portugueses - Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Coimbra
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - Direcção Regional da Beira Alta.
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre
USALGARVE/CGT-IN - Faro
União dos Sindicatos de Viana do Castelo - CGTP-IN
União dos Sindicatos de Aveiro
Organizações:
ORT'S Organizações Victor Guedes
ORT'S Organizações Industriais de Gelados OLÁ (Lisboa),
ORT'S de Industriais Lever Portuguesa
Comissões sindicais:
Comissão Sindical - UNILFARMA
CRT - ROBBIALAC - S. João da Talha
Comissão Sindical da CIN
Comissão Sindical de Fab. Plásticos Titau
Comissão Sindical de ADP - Adubos de Portugal
SINQUIFA
SINQUIFA
Comissão Sindical da Eduardo Salvador, L.da
Comissão Sindical Barreiro
Comissão Sindical da Ferro Portugal
Comissão Sindical Tintas Dyrup - Sacavém
Comissão Sindical - SINQUIFA da Empresa Sanofi (Carrascal de Munique)
Comissão Sindical da Empresa West Phama (Venda Nova)
Comissão Sindical LEVER
Comissão Sindical Fima (Lisboa)
Comissão Sindical da Copaz (S. João da Talha)
Comissão Sindical da Sberol/Copaz
Comissão Sindical do SINQUIFA L.da (Sines)
Comissão Sindical da Empresa Iberoalria (Marinha Grande)
Comissão Inter Sindical ADP (Barreiro)
Comissão Intersindical da Browning Viana, SA
Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
Outros:
PLASTIDOM (Leiria Gare)
Map Koy
Sub CT,S do Parque do Rosairinho, Petrogal
Planto Plástico (Leiria)
Petrogal (Rosarinho)
Secretariado Sindical Banco BPI
Assembleia de Delegados Sindicais Metalúrgicos (Viana do Castelo)
EL. Sindical Direcção Local - (Azambuja - Vila Franca de Xira)
Delegações sindicais:
Delegação Sindical Laboratórios Edal
Comissões de trabalhadores:
Comissão de Trabalhadores do Banco BPI
Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses, EP-CP

PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
(REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 171/VIII, que cria um "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado", foi apresentado abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 171/VIII baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e, Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 171/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda definir um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exerçam a profissão a tempo inteiro, prevendo, designadamente:

a) A consagração do direito à pensão por velhice dos profissionais de bailado que cumpram o prazo de garantia do regime geral é reconhecido aos 45 anos de idade, quando contém pelo menos 20 anos civis de actividade em território nacional, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício da profissão a tempo inteiro; após os 45 anos de idade quando preencham os requisitos atrás referidos no que respeita aos anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a tempo inteiro; e aos 55 anos de idade, quando contém, pelo menos, 10 anos civis com registo de remunerações, correspondente ao exercício da profissão a tempo inteiro;
b) O cálculo da pensão por velhice é feito nos termos do regime geral de segurança social, com uma taxa de formação da pensão de 3,5% acrescidos de 10% do seu montante, não podendo o montante da pensão ultrapassar o limite de 80% da retribuição média;
c) Consagra a impossibilidade de acumulação da pensão de velhice com rendimentos provenientes do exercício da actividade de bailarino clássico ou contemporâneo, determinando a cessação do direito à pensão quando o beneficiário exerça aquela actividade;
d) Para efeitos da concessão de pensão por velhice os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão será confirmado mediante declaração au