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1953 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - Às secções regionais cabem, no âmbito das respectivas regiões autónomas, as competências gerais do Tribunal de Contas, nas quais se inclui o julgamento da efectivação de responsabilidades financeiras das entidades sob sua jurisdição, podendo condenar os responsáveis e aplicar multas e demais sanções previstas na lei (cfr. artigos 104.º, alínea c), 108.º e 5.º, maxime alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 98/97).
3 - O artigo 15.º da Lei n.º 98/97 dispõe que devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes oriundos das magistraturas, o que faz todo o sentido em virtude da legal competência dela para o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.
4 - Ora, exercendo as secções regionais, em plenitude, a competência em causa, só por lapso se verifica a omissão do mesmo requisito específico no provimento dos juízes respectivos. Aliás, na falta de disposição expressa, a aplicação da regra da analogia teria como consequência o regime que agora se pretende definir, colmatando a lacuna.
Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas -, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)"

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Exposição de motivos

A posse de animais potencialmente perigosos, designadamente cães ferozes, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende de diversos aspectos, como sejam, por exemplo, factores de ordem ambientam ou de ordem genética. O grau de perigosidade de um animal depende também, em muitos casos, do tipo de treino que lhe é ministrado e que pode ser especialmente concebido para produzir danos em terceiros.
A ocorrência de diversos ataques realizados por animais que têm provocado graves agressões físicas em pessoas, sendo, inclusive, nalguns casos, a razão da sua morte, vem justificar que se legisle de forma eficaz neste domínio.
Não obstante a existência do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, mais específico em matéria de polícia sanitária e vigilância epidemiológica da raiva animal constata-se que a legislação portuguesa é omissa sobre esta matéria, o que vem justificar a apresentação do presente projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
Com ele pretende-se que sejam adaptadas normas destinadas a permitir uma sã convivência entre as pessoas e os animais, designadamente os animais potencialmente perigosos. Não se trata de um conjunto de normas para cães ferozes, mas sim uma lei a aplicar a situações de posse de qualquer tipo de animal potencialmente perigoso. Pretende-se, assim, responsabilizar inequivocamente os donos dos animais ou mesmo, nalguns casos, as entidades públicas, pelos danos que pelos animais possam ser causados, obrigando-se, inclusive, a que o detentor do animal faça um seguro obrigatório que constituirá condição indispensável para que lhe possa ser concedida a respectiva licença camarária.
No presente diploma assegura-se um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos, diferenciando-o do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, por forma a distinguir o regime especial que agora se deseja instituir do regime geral para a posse de cães que se encontra previsto neste último decreto-lei.
Obrigam-se, entre muitas outras medidas, os possuidores dos animais ao cumprimento de exigentes normas de segurança que protejam terceiros da ferocidade de que podem ser alvos, tentando-se, assim, criar um correcto enquadramento destas situações na sociedade e não esquecendo a possibilidade do carácter criminoso de algumas actuações, por parte dos detentores dos animais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas coercivas, aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 - A presente lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e às espécies protegidas.
3 - Os cães ferozes e os animais potencialmente perigosos pertencentes às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais e empresas de segurança devidamente autorizadas, só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.

Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos

Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:

a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade cons