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1957 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

outras pessoas recenseados na Região Autónoma e dela ausentes na data das eleições, dispondo no sentido de lhes proporcionar o exercício antecipado do direito de voto, numa linha de reforço dos mecanismos da participação democrática.
2 - Tratou-se afinal de aplicar, na eleição do Parlamento Regional, a faculdade, já consagrada na lei eleitoral para a Assembleia da República, no tocante a doentes e presos, alargando-a aos estudantes. A mesma ratio decidendi impõe que se altere agora, em termos idênticos, a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 79.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com alterações introduzidas pela Lei Orgânica da Assembleia da República n.º 1/99, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.

Artigo 79.º-A
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados.

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo II

É aditada à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica da Assembleia da República n.º 1/99, de 22 de Junho, um artigo novo com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por
estudantes deslocados das Regiões Autónomas)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º".

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - António Capucho - Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 271/VIII
CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU

Preâmbulo

Em vista da importância populacional residente no distrito de Viseu e do elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público, e posto que a existência de ensino universitário privado instalado em Viseu não elimina a responsabilidade do Estado em criar e oferecer ensino público inclusive em âmbito mais alargado, o PCP considera favoravelmente a criação da universidade pública de Viseu.
O PCP defende um sistema integrado de ensino superior público, sem prejuízo nem da diversidade de ensinos e formações que importa assegurar nem da preservação da identidade de cada escola existente ou da individualidade das que vierem a ser criadas. Tal sistema de ensino deverá funcionar articuladamente em rede de base regional, por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região.