O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1960 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
APROVA A LEI DA RÁDIO

Exposição de motivos

O exercício da radiodifusão sonora encontra-se hoje regulado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que fixa as condições do seu exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no que concerne ao acesso à actividade.
A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e económicas que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento jurídico para a matéria, objectivo a que o presente diploma procura responder.
Assim, projectando o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre e assumindo que tal realidade começa por constituir o natural desenvolvimento da radiodifusão analógica, assume-se desde já como factor de preferência na atribuição de capacidade nas novas redes a detenção actual de uma licença para o exercício da actividade. Por outro lado, tornando-se esta viável através de outros modos de distribuição do sinal, fisicamente menos limitados que o espaço hertziano terrestre, introduz-se um regime de acesso simplificado quando as emissões se processem através do cabo ou do satélite.
Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo vigente às finalidades próprias da actividade de radiodifusão, designadamente de âmbito local, bem como às necessidades do auditório a servir, são agora introduzidas algumas alterações consideradas indispensáveis para o efeito.
Em primeiro lugar, consagra-se o princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados. Depois, salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às populações da sua área de cobertura, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria e dos termos em que as rádios podem emitir em cadeia. Por último, permite-se que as autarquias locais, através de processos sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento.
Ligada às preocupações atrás veiculadas, avulta ainda a questão da concentração. Num sector em que a defesa do pluralismo assume particular significado, é imperativo constitucional do Estado garantir a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Nessa medida, estabelecem-se agora normas que, por um lado, sujeitam as operações de concentração ao controlo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no quadro, aliás, do reforço das competências em que se investe tal órgão; e que, por outro, se centram no mercado em que tal questão maior relevo assume.
Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação através da actividade de radiodifusão. Depois de se remeter para o amplo regime de protecção do Estatuto do Jornalista a questão do acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa, e de se garantir a protecção não só dos direitos de autor e conexos como dos direitos dos organizadores de espectáculos em geral, explicitou-se que o exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio - onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento, que aqui resulta da mera interpretação que dele faz o locutor -, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício.
Finalmente, introduziram-se normas reguladoras da prestação do serviço público de radiodifusão e foram aperfeiçoadas as regras relativas à transparência da propriedade, à publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, tendo ainda sido revisto o regime do ilícito de mera ordenação social, por forma a conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente eficaz.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Instituto da Comunicação Social, o Instituto das Comunicações de Portugal, a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Radiodifusão de Inspiração Cristã, a Rádio Renascença, a Rádio Comercial, a TSF-Rádio Jornal e a RDP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão simultânea, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou