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1966 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.

Capítulo IV
Serviço público

Artigo 44.º
Âmbito da concessão

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e do Conselho de Opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 50.º, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 45.º
Concessionária do serviço público

1 - O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 46.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 47.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 51.º a 56.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.

Artigo 48.º
Financiamento

O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.

Artigo 49.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 50.º
Conselho de Opinião

1 - O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é constituído maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos